- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001659-59.2017.5.02.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA . AÇÃO DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDAE DO ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito do TST no sentido de que, não obstante o art. 606 da CLT aludir à ação executiva para promover a cobrança judicial da contribuição sindical, esse não é o único modo pelo qual é possível obter o pagamento dos montantes devidos. A inexistência do procedimento de lançamento e constituição desse crédito tributário e da respectiva certidão de dívida emitida pelo Ministério do Trabalho, conquanto possa impedir a execução direta, ou seja, a persecução mediante ação executiva, não impede o ajuizamento de ação de conhecimento para a formação do aludido título executivo. Desse modo, por meio da ação de conhecimento, justamente o caso dos autos, será conferido aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, conforme entendimento que predomina atualmente nesta Corte, na ação de conhecimento é desnecessária a juntada da certidão de lançamento da dívida expedida pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumentonãoprovido. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, discute-se a validade da publicação do edital para cobrança da contribuição sindical urbana quando não individualizado o sujeito passivo. O art. 605 da CLT estabelece que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário." O dispositivo não prevê como requisito de validade para a cobrança da contribuição sindical urbana a necessidade de notificação pessoal do devedor ou de individualização do sujeito passivo da contribuição, apenas exige que seja dada publicidade à cobrança da contribuição sindical, a fim de cientificar o contribuinte da obrigação. Apenas em relação à contribuição sindical rural, esta Corte Superior adota o posicionamento de ser necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, não sendo suficiente a mera publicação de editais em jornais. A exigência de notificação pessoal do devedor, portanto, não se justifica quando se trata de contribuição sindical urbana, caso dos autos, sendo suficiente a publicação do edital nos jornais de maior circulação local, nos termos do art. 605 da CLT. Precedentes . In casu , o Regional é expresso ao consignar que "os editais juntados em réplica" confirmam que o réu foi devidamente notificado para o pagamento das diferenças de contribuição sindical. O exame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumentonãoprovido. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior de que a base de cálculo da contribuição sindical devida pelo empregado é a sua remuneração, e não o salário-base. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumentonãoprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001659-59.2017.5.02.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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