JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001913-52.2016.5.12.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001913-52.2016.5.12.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, apontou que o próprio preposto da reclamada confessou "' que o autor não tinha alçada para liberação de crédito' " (grifou-se). Ainda, de modo a não deixar pairar dúvidas, a Corte regional foi contundente ao consignar, na decisão recorrida, "que as atividades desempenhadas pelo autor na oferta de soluções relacionadas a debêntures, entre outras, estavam sujeitas ao crivo de outro setor do banco réu. E, ainda, que, apesar de contar com a colaboração de outros bancários, estes não lhe eram subordinados, respondendo senão ao superintendente" (grifou-se). Salienta-se que , ao contrário do alegado pelo reclamado, a decisão regional não se baseia apenas na inexistência de subordinados diretamente ligados ao reclamante para afastar o alegado exercício do cargo em confiança bancária, mas este é apenas um entre os demais elementos observados que apontam no sentido da inexistência da necessária fidúcia a configurar a aplicação do artigo 224, § 2º, da CLT. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. Agravo de instrumento desprovido . BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo o pagamento de reflexos das horas extras deferidas nos sábados, com fundamento em norma coletiva da categoria. Importante salientar que, não obstante o entendimento adotado por esta Corte a respeito da natureza jurídica do sábado do empregado bancário como dia útil não trabalhado, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ressalta-se, no caso, a existência de previsão expressa em norma coletiva da categoria profissional dispondo acerca da incidência de reflexos das horas extras nos sábados. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se a saber se é válida a previsão normativa que estabeleceu a incidência de reflexos no sábado bancário. Não é possível o conhecimento do recurso de revista com base na Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que o referido verbete jurisprudencial não trata especificamente da controvérsia em exame, quando há previsão expressa em norma coletiva sobre a incidência de reflexos das horas extras no sábado do empregado bancário. Agravo de instrumento desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTE BANCÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamado em suas razões recursais, "restou inequívoco de suas declarações que exerceu as mesmas funções do autor, com quem trabalhou até dezembro/2015" . Constou ainda, na decisão recorrida , que, uma vez "não demonstrado o alegado fato impeditivo/extintivo, nem outros relacionados à produtividade ou à perfeição técnica, escorreita a sentença no ponto em que deferiu a equiparação em relação ao segundo paradigma" . Ainda, em resposta aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, com efeito modificativo para restabelecer a sentença que condenara o reclamado na equiparação com ambos paradigmas, a Corte regional foi clara ao apontar "que a segunda testemunha indicada pela parte ré aduziu que não havia qualquer diferença entre as atividades exercidas pelo reclamante e pelo paradigma Luciano Carvalho" . Observa-se ainda que a informação de que o reclamante e os paradigmas gerenciavam carteiras com clientes diferentes partiu do próprio reclamado, o qual igualmente admitiu que estes "atendiam clientes com perfis iguais (' corporate' ), mas distintos daqueles atendidos pelo demandante" (grifou-se). Além disso, a testemunha convidada pelo reclamante corroborou a informação de que "não existira qualquer diferença entre suas atividades, de modo que ambos atendiam clientes com características semelhantes" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada violação do artigo 461 da CLT. Salienta-se que a simples gestão de carteiras diferentes, mas com perfis semelhantes, por si só, não é elemento capaz de afastar a equiparação pretendida, sob pena de tornar virtualmente impossível a equiparação com qualquer trabalho em gerência bancária, visto que nenhuma carteira de clientes é exatamente igual a outra. Agravo de instrumento desprovido . PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. Na situação em análise, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, de acordo com a regulamentação do PPE, os "indicadores relacionados a satisfação dos clientes e na qualidade dos processos são premissas essenciais na definição deste programa, garantindo a sustentabilidade dos negócios" , bem como que seria "elegível a premiação o funcionário que cumprir 80% ou mais da meta dos indicadores, até o limite de 150%" (grifou-se). Dessa forma, "cabia à ré dar publicidade e condições para o empregado conhecer da fórmula e critérios utilizados para a apuração da verba, de modo a possibilitar a confirmação dos valores quitados. Relativamente ao dever para com o processo, deveria ter juntado a documentação hábil para demonstrar os valores quitados, de forma a comprovar a sua exatidão e/ou possibilitar à parte contrária o apontamento de diferenças" . Resulta, portanto, que, tendo a reclamada afirmado o pagamento integral dos valores, bem como havendo diversos critérios de cunhos objetivos e subjetivos para fins de avaliação e apuração dos valores devidos, em aplicação do princípio da aptidão para a prova, cabia efetivamente ao reclamado o ônus de colacionar aos autos todos os elementos probatórios, tais como regulamentações, avaliações, resultados e demais componentes da aferição dos valores devidos. Não tendo assim procedido, deve arcar com as consequências de não ter se desincumbido com o ônus probatório que lhe cabia, não havendo, assim, falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001913-52.2016.5.12.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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