TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001654-20.2014.5.03.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PROVAS. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, a e c, § 7º, da CLT, além do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no que se refere ao tema "Honorários Sucumbenciais" e nos óbices das Súmulas nºs 126, 296 e 333. 2 - Nesse particular, a parte não se insurge contra o óbice da Súmula nº 126 do TST e o não preenchimento do requisito do art. art. 896, §1º-A, I, da CLT, no que se refere ao tema "Honorários Sucumbenciais". 3 - A não impugnação específica de todos os fundamentos autônomos expostos pelo TRT que embasaram a negativa do seguimento do recurso de revisa leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - E estando a decisão recorrida assentada em mais de um fundamento jurídico autônomo, suficientes por si mesmos para mantê-la, é necessário que o recorrente impugne de maneira específica todos eles, conforme o magistério de Bernardo Pimentel Souza: (...) Com efeito, quando a conclusão do julgamento está assentada por dois ou mais fundamentos, autônomos entre si, é inútil o recurso que não combate todos eles. E a razão é simples: o eventual provimento do recurso quanto ao fundamento impugnado não traria nenhuma vantagem de ordem prática ao recorrente. A conclusão do julgado permaneceria intacta, por força do fundamento remanescente, não impugnado (...). (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 6. Ed. Atual. De acordo com as Leis n. 11.672 e 11.697, de 2008 - São Paulo: Saraiva, 2009, p. 66) 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchido pressupostos de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - No recurso de revista, embora a parte tenha transcrito os fragmentos das razões dos embargos de declaração opostos por ela, não transcreveu a integralidade dos trechos do acórdão dos embargos de declaração do Tribunal Regional. 2 - Pois bem. A parte transcreveu, em suas razões recursais, apenas o seguinte trecho - "[...] O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, unanimemente, conheceu os Embargos de Declaração e, no mérito, sem divergência, negou provimento aos do Autor e deu provimento parcial aos dos Reclamados para determinar a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras, observando-se a jornada obreira de 08 horas diárias nos termos da Súmula 124/TST. [...]". 3 - No entanto, a parte deixou de transcrever os fundamentos do TRT adotados no acórdão do recurso ordinário que foram reiterados no acórdão dos embargos de declaração, quais sejam - Prevê o art. 457, §1°, da CLT, que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador Ou seja, a integração das comissões, justifica-se pelo nítido caráter salarial que ostentam as parcelas. Ademais, cumpre esclarecer que contrariamente às alegações recursais empresárias, o que interessa para os fins determinados na Sentença, de integração das comissões na base de cálculo dos RSR, sábados, feriados, férias mais um terço, gratificações natalinas, aviso prévio e horas extras é que as citadas verbas possuem nítida natureza salarial, tendo sido quitadas com habitualidade ao Reclamante, sendo irrelevante se o cargo ocupado era ou não de confiança. Nada a reparar" . 4 - Assim, a parte não demonstra que a Corte regional rejeitou o seu pedido, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. 5 - Nesse sentido o inciso IV do art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO PELO TRT NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a decisão recorrida que entendeu que o reclamante está enquadrado no art. 224, §2º, da CLT e não no art. 62, II, da CLT. Para tanto registrou que - (...) A prova oral foi sentido de que o Reclamante não acumulava amplos poderes de gestão, ficando claro, porém, que era detentor de uma carteira de clientes e podia negociar contratos, mesmo que com autorização superior. Ou seja, de todo o conjunto probatório, extrai-se que o Obreiro desempenhava atividades para as quais era exigida a fidúcia, em nível superior àquela normalmente verificada nas relações de emprego, enquadrando-se na exceção prevista no item II, da Súmula 102 do c. TST. Dessa forma, não há como deferir o pedido de pagamento da sétima e da oitava horas, por estar enquadrado o Autor na regra do § 2º, do art. 224 da CLT. Por outro lado, já rejeitada a pretensão patronal de exclusão das horas extras pelas atividades externas, melhor sorte não terá quanto à exclusão, pela aplicação do art. 62 , II , da CLT, visto que o Reclamante não detinha grandes poderes de mando e de gestão, não podendo ser equiparado aos diretores ou chefes de departamentos, estando no nível intermediário. Por consequência lógica, deve cumprir a jornada máxima de oito horas diárias ou quarenta semanais, sendo que o tempo excedente deve ser remunerado como extra. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a decisão que determinou os reflexos da parcela recorrida sobre repousos semanais remunerados. Nesse contexto consignou que - Prevê o art. 457, §1º, da CLT, que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Ou seja, a integração das comissões, justifica-se pelo nítido caráter salarial que ostentam as parcelas. Ademais, cumpre esclarecer que contrariamente às alegações recursais empresárias, o que interessa para os fins determinados na Sentença, de integração das comissões na base de cálculo dos RSR, sábados, feriados, férias mais um terço, gratificações natalinas, aviso prévio e horas extras é que as citadas verbas possuem nítida natureza salarial, tendo sido quitadas com habitualidade ao Reclamante, sendo irrelevante e o cargo ocupado era ou não de confiança. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Ausente a transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001654-20.2014.5.03.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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