- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021199-67.2014.5.04.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRADITA FEITA À TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O BANCO RECLAMADO COM IDÊNTICO OBJETO. O mero fato de a testemunha e a reclamante terem ajuizado ação com identidade de pedidos, contra o mesmo empregador, por si só, não tem o condão de tornar suspeito seu testemunho neste processo. Com efeito, a jurisprudência do TST é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", o que não se verificou no caso. Decisão proferida em consonância com a Súmula 357 do TST. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO . Esta Corte Superior, em conformidade a jurisprudência do STF, pacificou o entendimento no sentido de que o art. 8º, III, da CF assegura ao ente sindical atuação ampla e irrestrita na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substituto processual nas controvérsias que versem sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou subjetivos específicos. No tocante à interrupção da prescrição , a jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Precedentes . Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE VENDAS. ART. 62, II, DA CLT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o enquadramento da reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT sob o fundamento de que a prova testemunhal revela o exercício de atividade técnica sem poderes especiais durante todo o período. Registrou a conclusão da prova oral que revela a ausência de fidúcia nas atividades. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, o Tribunal Regional consignou que a prova testemunhal confirmou a ausência de poderes ou especial fidúcia, pois as ações da empregada não eram determinantes na contratação ou demissão de empregados, na autorização das férias e prestação de contas que eram envidadas para São Paulo. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE COMPROVADO. O Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras decorrentes do trabalho externo sob o fundamento de que era passível de controle pelo superior hierárquico mediante acompanhamento ou agenda de compromissos. Registrou a conclusão da prova testemunhal no sentido de que a reclamante realizava visitas, as quais eram acompanhadas pelo gerente da área e com roteiro definido para ser cumprido. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. FRUIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de estar evidenciada a prorrogação da jornada além da sexta hora diária, bem como a fruição de intervalo de 15 minutos. Assim, a decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 437, I e IV, desta Corte . Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. O Tribunal Regional, considerando a confissão ficta da reclamada pela ausência de controles de jornada e em razão dos espelhos de ponto não refletirem a jornada integral, manteve a decisão que julgou inválido os controles de ponto. Registrou que os registros de jornada apresentados pela reclamada foram impugnados pela reclamante , sendo produzida prova testemunhal que revela uma jornada superior. Anotou que, no restante do período imprescrito, não foram apresentados registros de jornada, o que atrai a confissão ficta prevista no item I da Súmula 338 do TST. Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova se deu em consonância com a Súmula 338, I, do TST, pelo que a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial prevaleceu com alguns ajustes pelo juízo sentenciante, não tendo sido elidida pela reclamada por prova em contrário. Para chegar a conclusão diversa e entender que os cartões de ponto apresentados pela reclamada refletem a jornada real, sem as diferenças devidas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. O Tribunal Regional consignou que a integração das horas extras nos sábados encontra previsão nas normas coletivas da categoria e delimitou a sua incidência apenas durante o prazo de vigência do instrumento normativo , razão pela qual não se aplica a Súmula 113/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu a equiparação salarial , sob o fundamento de que a prova testemunhal demonstra a identidade de função entre a reclamante e paradigma, afastando o valor probante em relação às nomenclaturas utilizadas pelo reclamado na distribuição interna de atividades, que se verifica nas fichas de registro de empregados. Registrou que a reclamante e paradigmas trabalhavam no mesmo local em relação ao período em que reconhecido o direito à equiparação. Anotou ainda que a reclamada não comprovou a diferença de produtividade. Nesse quadro, atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, devida a equiparação salarial. Ademais, adotar entendimento em sentido oposto ao formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Extraem-se do acórdão as informações constantes no laudo pericial no sentido de que havia nas salas tanques de 250 litros, com armazenamento total de 500 litros. A SDI-1, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, 250 litros. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , presente a credencial sindical e a declaração de hipossuficiência, devida a condenação em honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021199-67.2014.5.04.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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