- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0001038-18.2012.5.01.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA PETROS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, de modo que não serão analisadas as violações de legislação federal e do Regulamento da Petros . Sinale-se que o Regional não analisou a controvérsia à luz dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição da República, de modo que as alegações fundadas em tais dispositivos constitucionais carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST, tanto assim é que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. As alegações acerca do equívoco nos cálculos homologados, com remissão ao título executivo, não ultrapassam o óbice da Súmula 126 do TST, porquanto o Regional, a par de não ter reproduzido o título executivo em sua literalidade, consignou expressamente que " a própria segunda ré, em seus cálculos de fls. 723, utilizou o mesmo nível e salário base utilizado pelo perito ", e que, quanto ao montante referente às contribuições da Petros, " o mesmo foi deduzido das diferenças devidas à reclamante " . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001038-18.2012.5.01.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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