JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100060-58.2019.5.01.0067

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0100060-58.2019.5.01.0067, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que " a decisão transitada em julgado expressamente atribuiu às rés a responsabilidade pelo aporte da reserva financeira, de como que correto os cálculos homologados. " Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, e 202, caput , da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Ademais, a apontada violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, 93, IX, e 195, § 5º, da CF, bem como a alegação de ser indevida a apuração do imposto de renda sobre o valor devido à PETROS, configuram inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100060-58.2019.5.01.0067. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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