JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001537-95.2011.5.07.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0001537-95.2011.5.07.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que " a contribuição de custeio apurada é devida pela parte exequente, e não pelas reclamadas, razão pela qual não pode ser somada ao montante principal e cobrada das rés. " Asseverou que " é certo que o valor deduzido do crédito autoral a título de custeio à PETROS (R$36.236,96) deve ser destinado pelas executadas especificamente para custeio do plano, não podendo tal valor ser simples deduzido e ignorado. " Extrai-se do acórdão regional que o valor referente à contribuição PETROS deve ser descontado dos créditos do Reclamante. A Agravante sustenta que houve ofensa à coisa julgada. No entanto, ao contrário do que alega a Agravante, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5°, LV, e 202, caput , da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Ademais, a apontada violação dos arts. 93, IX, e 195, § 5º, da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001537-95.2011.5.07.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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