- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021494-33.2016.5.04.0030, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURADO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. O Tribunal Regional foi expresso ao registrar que o deslinde da controvérsia ocorreu com base no laudo pericial, o qual "esclarece de modo satisfatório a matéria, tendo se baseado nas declarações do próprio reclamante e nas observações colhidas durante a vistoria". Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual julgou desnecessária a oitiva de novas testemunhas. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Ilesos, portanto, os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E AS ATIVIDADES REALIZADAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . O quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que o autor é portador de Transtorno Afetivo Bipolar, CID-10 F31, enfermidade com importante fator de risco genético, que, no caso, não possuí correlação com as atividades desenvolvidas na empresa, seja no que tange ao seu surgimento ou posterior agravamento. Constou, ainda, na decisão que, "não havendo prova nos autos do nexo causal entre a doença de que é portador o reclamante e o trabalho por ele prestado na empresa demandada, não há como considerar suas atividades como causa da sua enfermidade, sequer como concausa, do que também não há qualquer indicativo nos autos do processo". O exame da tese recursal, no sentido de que as atribuições da parte autora foram determinantes para o surgimento ou agravamento da doença, a fim de caracterizar a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos morais e materiais, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Nesse contexto, ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, tornam-se indevidas as pretensões. De mais a mais, inócua a discussão a respeito da teoria objetiva da responsabilidade, na medida em que não há no presente caso qualquer dano ressarcível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021494-33.2016.5.04.0030. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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