JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010763-94.2017.5.03.0183

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0010763-94.2017.5.03.0183, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De acordo com a jurisprudência do TST, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria. De outro lado, cumpre salientar que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão a respeito da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Desta maneira, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte. Com efeito, a reiterada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes do Tribunal Pleno e da SBDI-I do TST. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, que as tarefas realizadas pela autora extrapolavam as atribuições do cargo de supervisora, fazendo jus, por isso, ao pagamento da remuneração correspondente ao cargo de gerente de relacionamento. Pontuou para tanto que " a prova dos autos evidencia que a reclamante exercia regularmente a função de supervisora e também se ativava, por todo o período imprescrito, e não apenas a partir de 2016, em determinadas atividades dos gerentes de relacionamento ". Adentrando na análise de das funções desempenhadas pela autora, o Regional assentou que " As atividades próprias dos gerentes de relacionamento, tais como deferimento de abertura de contas, entrega de cartões, liberação de senhas e vendas de produtos a clientes, não integram as atribuições normais das funções de supervisora ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE PREVISTOS NAS CONVENÇÕES COLETIVAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes , paráfrase , sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório , da ementa ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . PROGRAMA DE DESEMPENHO GRATIFICADO - PDG E DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que as parcelas pretendidas (PDG e diferenças de PLR) foram garantidas aos empregados investidos em cargo de Gerência, e que o fato de a reclamante ter desempenhado apenas determinadas atividades atribuídas ao Gerente de Relacionamento, não a equipara aos ocupantes do referido cargo. Concluiu, nesse passo, não haver como assegurar à autora " os mesmos direitos daqueles que ocupem efetivamente o cargo de "Gerência", pois, ao não desempenhar exatamente as mesmas funções deles, como, no caso específico a do "Gerente de Relacionamento", não se pode dizer que esteja nas mesmas condições" . Os dispositivos invocados na revista (5º, LIV, e 7º, XI, da Constituição e 884 do Código Civil) são impertinentes ao debate proposto, porquanto não tratam da questão discutida nos autos (extensão dos direitos conferidos aos empregados que ocupem o cargo de Gerência aos Supervisores que exercem algumas atividades gerenciais) . Já a indicação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, haja vista que eventual ofensa somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No que tange ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras, esta Corte, por meio da SBDI-1-Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-849-83. 2013.5.03.0138, na sessão do dia 21/11/2016, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, fixou, dentre outras, a tese jurídica, com observância obrigatória nos planos horizontal (internamente ao TST) e vertical (instâncias inferiores), de que " o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente" . Na ocasião, ficou sedimentado que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por meio de norma coletiva, "não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso", nos termos do artigo 64 da CLT. Definiu-se, ainda, que a nova orientação será aplicada a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a utilização do divisor 180 para as jornadas normais de seis horas, decidiu em conformidade com o atual entendimento consagrado na Súmula nº 124 desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, ser indevido o pagamento de indenização a título de danos morais por suposto assédio moral sofrido pela autora, porquanto " não evidenciada a prática de ato culposo ou doloso pelo empregador, que resultasse em prejuízos para a reclamante e nem a consequente humilhação e ofensa à sua dignidade e honra" . Consignou que o conjunto fático produzido nos autos " não permite afirmar com segurança que a reclamante tenha sido vítima de assédio moral, provocado por prepostos ou por empregados do banco réu " e que o depoimento da testemunha indicada pela autora revelou-se frágil, já que aquela "não presenciou nenhuma conduta desrespeitosa por parte dos prepostos do banco à pessoa da reclamante ". Destacou, ainda, que " a prova testemunhal revela que a cobrança quanto ao cumprimento de metas era dirigida a todos os gerentes do reclamado, indistintamente, sem que tenha ficado demonstrado abuso de poder ". Em arremate, assentou que " não há notícia nos autos de qualquer intenção de constrangimento pessoal, por parte do empregador, quanto ao não cumprimento de metas pela autora " e que " o fato de haver imposição de metas diárias, bem como fiscalização constante, não são suficientes, por si somente, para a caracterização do dano moral". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale frisar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido . MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, reduziu o percentual de gratificação de função do cargo de gerente de relacionamento de 70% para 40%. Os dispositivos invocados na revista (5º, LIV, da CF/88, e 884 do Código Civil) são impertinentes ao debate proposto, porquanto não tratam da questão discutida nos autos. Já a indicação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, haja vista que eventual ofensa somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 219, I, que assim dispõe: "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios [...] não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Ademais, registre-se que esta Casa tem firme jurisprudência no sentido de ser incabível o deferimento de verba honorária, para processos ajuizados antes da vigência da Lei 13.467/2017 , na hipótese de empregado assistido por advogado particular, como no caso dos autos, ainda que sob pretexto de indenização por perdas e danos. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010763-94.2017.5.03.0183. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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