TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011539-83.2017.5.03.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O tema não foi renovado nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA DESAPARELHADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 459 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 459 desta Corte, a alegação de negativa de prestação jurisdicional tão somente poderá ser analisada se o recurso de revista vier calcado na indicação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do CPC/2015. 2. No entanto, o Banco réu, ora agravante, não indica nenhum dos dispositivos elencados no mencionado verbete sumular, encontrando-se o recurso de revista desaparelhado. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido, no tema. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS POSTULADAS EM JUÍZO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO SOBRE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A lide versa sobre a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso a PREVI, sobre verbas postuladas na presente ação. 2. Não se trata da questão da aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. 3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é competente esta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista. Precedentes. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido, no tema. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O egrégio Tribunal Regional condenou o Banco réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos, assim concluindo com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, especialmente a prova oral, que apontou que a empregada não exercia cargo de chefia ou outro congênere de especial confiança do empregador. 2. Com efeito, ficou consignado no acórdão regional que, embora a autora tenha recebido a gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, a função da trabalhadora era meramente executiva, sem conotação decisória, sem subordinados, sem poderes punitivos, sem autonomia, além de não demandar atos de gerência, supervisão, chefia, nem outros atos a esses equiparados (ditos equivalentes). Registrou, ainda, que a autora não possuía poderes de decisão em sua área de atividade. 3. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da fidúcia especial, não há que se falar em ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, mas sua observância na solução do caso concreto. 4. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a autora exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas nos 102, I e 126 desta Corte Superior. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da decisão agravada. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido, no tema. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Reconhecida a ausência de fidúcia necessária para o enquadramento do bancário na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, o valor da gratificação remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual nenhuma dedução ou compensação é possível e a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas deve ser paga como trabalho extraordinário, sem compensação da gratificação recebida. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 109. 2. Outrossim, é indevida a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1/TST, uma vez que esta disciplina é um caso específico da Caixa Econômica Federal, hipótese diversa da ora tratada, não se permitindo a compensação postulada pelo Banco do Brasil S.A. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido, no tema. EMPREGADA DO BANCO DO BRASIL SUBMETIDA À JORNADA DE OITO HORAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE SEIS HORAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pleito do Banco do Brasil S.A. de redução proporcional da gratificação de função à jornada de trabalho de 6 (seis) horas. 2. Descaracterizada a fidúcia especial da autora no exercício do cargo, tem-se que a gratificação de função remunera apenas a sua maior responsabilidade e não o trabalho extraordinário laborado após a sexta hora diária. Assim sendo, não há que se falar em redução proporcional. Precedentes. 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem os termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido, no tema. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DECISÃO REGIONAL QUE LIMITA O PAGAMENTO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Antes da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido da recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, proc. IN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, concluindo que o referido artigo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 2. Por outro lado, também era pacífico o entendimento de que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. Precedentes. 3. Entretanto, a Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017, revogou o artigo 384 da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 528 da tabela de Repercussão Geral e fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 4. Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Levando-se em consideração o princípio do direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5. Assim, a redação anterior do artigo 384 da CLT deve ser aplicada à autora até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Após a vigência da referida lei, o direito não é mais devido. 6. No presente caso , a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à aplicação do artigo 384 da CLT apenas no período anterior à Lei nº 13.467/2017. 7. Incidem os termos da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido, no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Em face de possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento do réu conhecido e provido, no tema. II – RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PAGAMENTO MENSAL DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a gratificação semestral, quando paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras e incidir na hipótese a Súmula nº 264 do TST. Precedentes. Recurso de revista do réu não conhecido, no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.” . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . 3. Acresça-se que a Lei nº 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. 4. No presente caso, o Tribunal a quo aplicou a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015, para correção dos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF. Nesse contexto, o apelo merece conhecimento. Recurso de revista do réu conhecido por violação do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 e parcialmente provido no tema. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou o efeito antipreclusivo do segundo protesto judicial, a despeito de se referir a lapso temporal distinto. 2. Diante da tese de possível violação do artigo 202, caput , do Código Civil, merece provimento o apelo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento da autora conhecido e provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. BASE DE CÁLCULO. COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional ressaltou que a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários de advogado. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1/TST dispõe que "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários" . 3. Em relação à parte final do referido verbete, a SBDI-1 firmou entendimento de que deve ser considerada a inclusão das contribuições previdenciárias e fiscais de responsabilidade do empregado no cálculo dos honorários advocatícios, mas que a referida base de cálculo não abrange a cota-parte do empregador relativa às contribuições previdenciárias, uma vez que ela não corresponde a benefício auferido pelo empregado, mas constitui crédito da União. Esse é entendimento proferido no julgamento do ED-E-ED-RR-1028-64.2011. 5.07.0012 e ratificado em outros julgados da Subseção e de turmas desta Corte. 4. A decisão regional que manteve a sentença no tocante ao percentual de 15% a título de honorários advocatícios assistenciais está em consonância com os termos da Súmula nº 219, V, desta Corte Superior, in verbis : “V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)” . 5. Incidem os termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido, nos temas. IV – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir se o empregado pode se beneficiar apenas dos efeitos antipreclusivos do segundo protesto judicial, ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região – SEEB/BH em 2013, considerando que, em momento anterior, em 18/11/2009, a CONTEC já havia proposto protesto em relação aos mesmos pedidos. 2. É pacífico nesta Corte Superior que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1/TST, ao passo em que o artigo 202, caput , do Código Civil, dispõe “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez ”. 3. Assim, a prescrição interrompida em 18/11/2009, através do protesto ajuizado pela CONTEC, não pode experimentar uma nova interrupção. Considerando que o prazo prescricional iniciou-se em 18/11/2009 e teve seu término em 18/11/2014, verifica-se que as horas extraordinárias realizadas entre 18/11/2004 e 18/11/2009 foram fulminadas pela prescrição, porquanto o empregado não ajuizou demanda até 18/11/2014. 4. No entanto, nada obsta seja aplicado novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, mas referente a lapso temporal distinto, como o efetivado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região – SEEB/BH em 2013. 5. Dessa forma, os efeitos antipreclusivos proporcionados pelo segundo protesto, ajuizado em 2013, aproveitam às horas extras prestadas após 18/11/2009 e até 2013, tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 1º/11/2017, dentro do prazo quinquenal que se findou em 2018. Precedentes. 6. O Tribunal Regional, ao negar o efeito antipreclusivo do segundo protesto judicial, violou o disposto no artigo 202, caput , do Código Civil. Recurso de revista da autora conhecido, no tema, por violação do artigo 202, caput , do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do réu parcialmente conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido e recurso de revista da autora conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011539-83.2017.5.03.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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