- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0024567-88.2018.5.24.0061, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A s questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu que " não existem elementos suficientes para se concluir que as patologias tenham qualquer vínculo de conexidade com o labor, pois poderiam surgir independentemente do trabalho e não ficou demonstrado se este efetivamente levou ao agravamento do quadro patológico, não se podendo presumir o nexo com base apenas nas afirmações do perito quanto à possibilidade ". Consignou que "o laudo [pericial] é categórico em afastar qualquer correlação entre as atribuições do autor e as patologias de que foi acometido" , afirmando apenas "ser possível o desencadeamento de manifestações clínicas, porém sem agravar a condição básica, esclarecendo que, no caso em concreto, são de origem degenerativa" . Ressaltou, ainda, que "após o surgimento dos primeiros sintomas (agosto de 2016), o autor foi afastado do labor retornando apenas em fevereiro de 2018, quando teve alta previdenciária. Todavia, e apesar do afastamento, teve piora no quadro patológico, conforme se verifica dos laudos de ressonância magnética realizados na coluna lombar em agosto de 2016 e agosto de 2017" . Sendo assim, não haveria como "enquadrar a patologia de que padece o trabalhador como decorrente do trabalho não se podendo cogitar de indenização por qualquer modalidade de dano" . Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT, com amparo no conjunto fático-probatório produzido nos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença que deferiu o intervalo intrajornada apenas nos dias em que registrada a concessão parcial, com condenação ao pagamento da hora integral até 10.11.2017, sob o fundamento de que, "o autor não se desincumbiu do encargo de comprovar que referida supressão não era anotada nos documentos de ponto" , prevalecendo, portanto, as anotações contidas nos aludidos documentos. Com efeito, contata-se que o Regional aplicou ao contrato de trabalho do autor as normas vigentes à época dos fatos analisados. Assim, até 10/11/2017, deferiu o pagamento integral do intervalo intrajornada, ainda que parcialmente suprimido, como hora extraordinária, enquanto, a partir de 11/11/2017, dada a vigência da Lei nº 13.467/17, manteve a sentença que deferiu o pagamento apenas dos minutos suprimidos, em caráter indenizatório. Nestes termos, o e. TRT decidiu a matéria em observância à legislação e ao princípio do tempos regit actum , adotado por esta Corte trabalhista em hipóteses semelhantes. In casu , o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior. Desta maneira, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do v. acórdão regional que o e. TRT manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais, sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que o demonstrativo de pagamento apontado pelo autor corresponde ao valor do salário base alegado. O Regional assentou, ainda, que "o recebimento de remuneração de acordo com as horas trabalhadas, por si só, não indica manobra do empregador para pagar remuneração inferior à contratada" . Nas razões do recurso de revista, a reclamada não ataca todos os fundamentos contidos no v. acórdão, limitando-se a reiterar que " recebia valores menores que o real salário base" . Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que "não se verifica o labor em turnos de revezamento, nem mesmo a alegada alternância a cada trinta dias" , tendo em vista que "os cartões de ponto do período imprescrito evidenciam jornada em turnos fixos, das 7h às 15h20min e das 15h15min às 23h25min, ora no primeiro, ora no segundo, porém com intervalo de tempo considerável entre as alterações: notadamente em 10.3.2014, 26.11.2014, 19.3.2016 e 13.12.2017" . Esta Corte já pacificou o entendimento de que não há necessidade de que a periodicidade da alternância de turnos ocorra no período máximo de um mês para que se configure o turno ininterrupto de revezamento, de modo que a alternância de turnos de trabalho, mesmo que operada de forma bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral, é suficiente para a caracterização do regime de turno ininterrupto de revezamento, pois prejudicial à saúde física e mental do empregado . Precedentes. Na hipótese , porém, os lapsos registrados no acórdão regional são superiores ao período semestral fixado na jurisprudência desta Corte, razão pela qual o e. TRT, ao manter a r. sentença, o fez em harmonia com os critérios fixados por este TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, devendo a condenação à parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024567-88.2018.5.24.0061. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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