JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001275-21.2013.5.03.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001275-21.2013.5.03.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SBDI-1 DO TST. Ressalvado o meu entendimento pessoal, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, com a redação divulgada no DEJT de 09, 10 e 11 de junho de 2010, consolidou-se no sentido de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". Todavia, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, esta Subseção passou a adotar entendimento contrário ao referido verbete de jurisprudência, e fixou a tese jurídica no sentido de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de ' bis in idem ' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". E, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC, modularam-se os efeitos da decisão a fim de que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do citado julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, sendo certo que se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Em que pese a proclamação do resultado do mencionado julgamento tenha sido suspensa para ulterior deliberação acerca do destino da referida orientação jurisprudencial, é certo que esta Subseção já possui veredito sobre a matéria e o presente caso não se encontra abrangido pela modulação fixada, razão pela qual subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador, e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Registre-se que a parcela em discussão não está albergada na redação da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte, razão pela qual não se há falar em contrariedade ao referido verbete. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001275-21.2013.5.03.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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