- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0043900-85.2009.5.03.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO PLENO DO TST. A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial nº 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de ' bis in idem ' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". A tese foi confirmada pelo Tribunal Pleno, que, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC, deliberou a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento (inclusive), ocorrido em 20/03/2023 , pois se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que o presente caso não está abrangido pela modulação acima referida , impõe-se confirmar o acórdão embargado que indeferiu totalmente a repercussão postulada. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0043900-85.2009.5.03.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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