- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000783-66.2013.5.03.0021, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS - BIS IN IDEM 1. No julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, prevaleceu tese no sentido de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de ' bis in idem ' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ". Houve modulação dos efeitos da decisão para restringir a aplicação da tese a parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir de 14/12/2017 (data do referido julgamento), tendo como referência o cálculo realizado pelo empregador no momento de seu pagamento. 2. Como já decidido pela C. SBDI-I, "(...) em que pese a proclamação do resultado do mencionado julgamento tenha sido suspensa para ulterior deliberação acerca do destino da referida orientação jurisprudencial, é certo que esta Subseção já possui veredito sobre a matéria e o presente caso não se encontra abrangido pela modulação fixada, razão pela qual subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. (...)" (Ag-E-ED-RR-140000-43.2007.5.04.0301, SBDI-I, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/9/2022). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1/TST - EXCLUSÃO DA COTA PARTE PATRONAL - CRÉDITO DE TERCEIRO Deve ser mantida a decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice do § 2º do art. 894 da CLT, pois esta Corte Superior firmou o entendimento de não se incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios a cota-parte previdenciária do empregador. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000783-66.2013.5.03.0021. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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