JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010744-88.2018.5.15.0096

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0010744-88.2018.5.15.0096, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Destacou que o Autor realizava as seguintes tarefas “Orientar a execução dos serviços de manutenção mecânica, preventiva e corretiva procedendo a distribuição e orientação dos trabalhos entre a equipe, sendo que, dentre as principais responsabilidades, estão a orientação das revisões periódicas, o recebimento de aeronaves para manutenção e realização de inspeção visual, o acompanhamento da aeronave na rampa para efetuar os check geral, verificando motores, sistema hidráulico, e sistema de comando, a autorização de substituição de peças e componentes, a orientação de desmontagem e montagem das peças avariadas e a coordenação e exigência de ordem e limpeza na área de trabalho, dentre outras atividades que não poderiam ser realizadas do escritório ”. Registou, ainda, que “ o Laudo Pericial de fls. 365/394, subscrito pelo engenheiro Tiago Orrú, foi contundente quanto à caracterização da periculosidade pela exposição a inflamáveis (querosene de aviação) ”. Consignou, mais, que o Reclamante acompanhava diretamente as operações de destanqueio, consistentes na “ retirada de combustível (JET A1 - Querosene de aviação) da aeronave que vinha para conserto, com estocagem em bombonas de 1000 litros cada e, depois de pronto o serviço, na recolocação deste combustível no tanque da aeronave ”. Acrescentou, ademais, que “ o Perito consignou, ao responder aos quesitos obreiros, que não havia área própria para destanque, nem canaletas para escoamento do líquido em caso de vazamento ”. Ressaltou, mais, que restou comprovado que a exposição aos agentes inflamáveis ocorria de forma habitual e permanente. Concluiu que “ o autor exerceu suas atividades inserido em área de risco por destanqueio de combustível de aviação”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária no sentido de que o Autor não trabalhava com exposição a inflamáveis, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010744-88.2018.5.15.0096. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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