- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 1000022-48.2018.5.02.0319, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Na presente hipótese, o Tribunal Regional registrou que o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal, uma vez que as condições de trabalho do Reclamante estavam delineadas no laudo pericial. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, restando ilesos os dispositivos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o Reclamante exercia suas atividades de forma intermitente dentro da área de operação do abastecimento de aeronaves. Manteve, assim, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista a exposição a agente inflamável. A Constituição Federal estabelece que os riscos inerentes ao trabalho devem ser reduzidos e que as atividades perigosas devem ser remuneradas com adicional. A CLT, por sua vez, define como perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador a, dentre outros, agentes inflamáveis. Esta Corte Superior tem entendido ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem suas atividades em área de abastecimento de aeronaves, excetuando-se aqueles que permanecem no interior das aeronaves. Julgados do TST. Acórdão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (S. 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000022-48.2018.5.02.0319. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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