- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001371-39.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EX-SÓCIA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, em que a ex-sócia da empresa demandada na ação trabalhista primitiva pretende rescindir sentença em que reconhecida a existência de vínculo empregatício com o Réu. 2. Em sede de recurso ordinário, ao órgão julgador cumpre examinar de ofício as matérias de ordem pública, tal como a legitimidade para a causa, à luz do efeito translativo próprio aos recursos de índole ordinária (artigos 485, § 3º, 337, § 5º, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015). 3. Na ação matriz, a Autora, sócia retirante da empresa reclamada, não figurou como parte. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. No caso específico da ação rescisória, há expressa disposição legal acerca da legitimidade ativa para a proposição pelo terceiro juridicamente interessado (artigo 967 do CPC de 2015). Ocorre, todavia, que a relação jurídica existente entre a empresa demandada e a sua ex-sócia, ora Autora, não é afetada pela discussão travada no processo anterior. A questão debatida na ação primitiva, concernente a reconhecimento de vínculo empregatício em período não registrado, verbas rescisórias, FGTS, horas extraordinárias, adicional noturno, feriados trabalhados e contribuições sindicais, fiscais e previdenciárias, não diz respeito à Autora. Esta não possui interesse jurídico na demanda porque o julgamento proferido na ação originária não produz repercussão jurídica no vínculo que mantém com a empresa reclamada. Na verdade, é tão somente econômico o efeito provocado pela decisão rescindenda na relação jurídica mantida entre a empresa e sua outrora representante legal. E o interesse meramente econômico, como se sabe, não habilita a Autora ao ajuizamento da ação rescisória. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam , extingue-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O TRT condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. 2. Conforme diretriz preconizada pelos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 3. Na hipótese, a pretensão de redução da verba honorária merece provimento. Sob a perspectiva do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, tratando-se de causa simples, que não demandou muito trabalho e tempo do advogado do Réu, em processo extinto sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001371-39.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.