- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007210-36.2018.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SÓCIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, III, V e VI, do CPC de 2015, em que a sócia das empresas demandadas pretende rescindir decisão prolatada na fase de conhecimento. 2. Ao julgar a ação rescisória, o TRT extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 2015. 3. No caso, a Autora, sócia de uma das empresas demandadas, não figurou como parte da reclamação trabalhista originária, tendo sido incluída na lide na fase de execução , em virtude da inexistência de bens das empresas executadas. 4. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. No caso específico da ação rescisória, há expressa disposição legal acerca da legitimidade ativa para a proposição pelo terceiro juridicamente interessado (artigo 967, II, do CPC de 2015). Ocorre, todavia, que a relação jurídica existente entre as empresas e a sua sócia, ora Autora, não é afetada pela discussão travada no processo matriz na fase cognitiva. A questão debatida na ação primitiva, concernente a reconhecimento de vínculo empregatício em período não registrado, integração de valores "extra folha", horas extraordinárias, intervalo intrajornada e responsabilidade solidária de grupo econômico , não diz respeito à Autora. Esta não possui interesse jurídico na demanda porque o julgamento proferido na ação originária não produz repercussão jurídica no vínculo que mantém com as empresas reclamadas. A circunstância de seus bens serem eventualmente alcançados na fase executória , em razão de sua condição de sócia de uma das empresas executadas , não lhe confere legitimidade como terceira juridicamente interessada. Na verdade, é tão somente econômico o efeito provocado pela decisão rescindenda na relação jurídica mantida entre as empresas e sua representante legal. E o interesse meramente econômico, como se sabe, não habilita a Autora ao ajuizamento da ação rescisória. 5 . Irretocável, portanto, o acórdão regional recorrido em que extinto o feito sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007210-36.2018.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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