JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000863-58.2021.5.05.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000863-58.2021.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO RÉU. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR DE MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO EX-SÓCIO DA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - Dispõe o art. 967 do CPC/2015 que são legitimados para propor a ação rescisória: quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; o terceiro juridicamente interessado; o Ministério Público; e aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. II - No caso concreto, houve ajuizamento da ação matriz pelo sindicato em face da reclamada, cujo pedido de recolhimento de valores relativos à contribuição sindical foi julgado procedente. Após o trânsito em julgado, apenas o sócio da reclamada ajuizou a presente ação rescisória, cujo pleito foi julgado procedente pelo TRT. III - Todavia, observa-se que o sócio da reclamada não era parte na ação matriz. Tampouco o objeto ali discutido repercutiu diretamente na sua esfera jurídica. Assim, e considerando que não haveria interesse jurídico da parte autora, afigura-se patente sua ilegitimidade ativa ad causam , ora reconhecida de ofício (art. 485, VI e § 3º, do CPC). Processo extinto sem resolução de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000863-58.2021.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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