- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0101249-10.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR O EMPREGADO. NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA CASSAR OS EFEITOS DO ATO DITO COATOR. ATO COATOR SUBSTITUÍDO PORSENTENÇA.PERDA SUPERVENIENTEDO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, além disso, a demora em oferecer uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa do acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal, sendo o instituto da tutela provisória decididamente a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a afirmação e realização dos direitos fundamentais. II. No caso dos autos, o magistrado deferiu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração pleiteada pela parte reclamante. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial eram suficientes para demonstrar o fumus boni iuris , consubstanciado no fato de que, no curso do aviso prévio indenizado, passou o reclamante a gozar de benefício previdenciário acidentário (B-91). III. Visando cassar os efeitos dessa decisão, a parte reclamada impetrou o vertente mandado de segurança afirmando, em síntese, não haver nenhum documento que comprove que o autor seja portador de patologia vinculada ao labor, bem como ser o documento do INSS posterior à data de dispensa. IV. O Tribunal Regional da 1ª Região denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento, em síntese, de que há " fortes elementos que apontam para a incapacidade laborativa do litisconsorte no momento da ruptura contratual em razão da alegada doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei 8.212/91 ". Acrescentou que, " concedido o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo. E, no caso de obtenção de auxílio-doença no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, os efeitos da dispensa não se concretizam imediatamente ". Informou que " no caso de auxílio doença acidentário, o trabalhador acidentado ainda tem a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378 do C. TST ". V. Compulsando-se os autos da ação matriz, conforme andamento processual disponibilizado no site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifica-se que foi proferidasentençade mérito na ação principal,em 25/08/2021, que substituiu o ato coator, julgando procedente o pedido de reintegração. VI. Diante do exposto, constatada aperda supervenientedo interesse processual, na forma da súmula 414, inciso III do TST, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC de 2015, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito e denega-se a segurança, de ofício, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101249-10.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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