JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001268-04.2020.5.06.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0001268-04.2020.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER OS EFEITOS DO ATO DITO COATOR. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual coisa irrisória. Mas, além disso, a demora em oferecer uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa do acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. Por sua vez, para Marinoni, " em grande parte dos casos o autor pretende alterar uma situação que se estabilizou em favor do réu. Busca-se, nessas situações, reverter uma vantagem que está sendo usufruída pelo demandado (...) Nessa linha é fácil concluir que o autor com razão é prejudicado pelo tempo da justiça na mesma medida em que o réu sem razão é por ela beneficiado (...) A demora, tratando-se de litígios envolvendo patrimônio, certamente pode ser compreendida como um custo, e esse é tanto mais árduo quanto mais dependente o autor é do valor patrimonial em juízo. " (MARINONI, Luiz Guilherme, in Teoria Geral do Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 191, 2010, V.1). E continua o festejado processualista ao afirmar que " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV) significa, de uma só vez, que: i) o autor tem o direito de afirmar lesão ou ameaça a direito, ii) o autor tem o direito de ver essa afirmação apreciada pelo juiz quando presentes os requisitos chamados de condição da ação pelo art. 267,VI, do CPC; iii) o autor tem o direito de pedir a apreciação dessa afirmação, ainda que um desses requisitos esteja ausente; iv) a sentença que declara a ausência de uma condição da ação não nega que o direito de pedir a apreciação da afirmação de lesão ou de ameaça foi exercido ou que a ação foi proposta e se desenvolveu ou for exercitada, v) o autor tem direito o direito de influir sobre o convencimento do juízo mediante alegações, provas e, se for o caso, recurso; vi) o autor tem o direito à sentença e ao meio executivo capaz de dar plena efetividade à tutela jurisdicional por ela concedido; vii) o autor tem o direito à antecipação e à segurança da tutela jurisdicional; e viii) o autor tem o direito ao procedimento adequado à situação de direito substancial carente de proteção ." (MARINONI, op. Cit. P. 225). Não por outra razão, idealizaram-se medidas judiciais instrumentais capazes de minorar os efeitos deletérios do tempo na efetivação dos direitos. Nessa quadra, Barbosa Moreira lecionava que a prestação jurisdicional deve garantir a reparação da lesão tanto quanto possível como se houvesse o cumprimento espontâneo da obrigação a tempo e modo. De todo o exposto, constata-se que o instituto da tutela provisória decididamente é medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a afirmação e realização dos direitos fundamentais. II. No caso dos autos, a magistrada deferiu a tutela provisória pleiteada pelo reclamante e determinou a reintegração do obreiro ao emprego. Consignou na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados demonstrariam o fumus boni iuris e o periculum in mora . III. Visando a cassação dessa decisão, o reclamado impetrou o vertente mandado de segurança. Afirmou que não há comprovação nos autos de que o litisconsorte estivesse acometido de qualquer doença quando da comunicação da demissão, em 15/05/2020, e que os laudos médicos juntados aos autos, emitidos em maio e junho de 2020, são posteriores à dispensa. Asseverou que a CAT somente foi emitida em 10/06/2020, portanto após a dispensa, e que o litisconsorte jamais esteve afastado em decorrência do benefício auxílio-doença acidentário durante a vigência do contrato de trabalho. IV. Contudo, da análise dos autos , tem-se que o reclamante foi comunicado da dispensa imotivada em 15/05/2020, com a projeção do aviso prévio indenizado até 07/08/2020. A CAT foi emitida em 10/06/2020 e, ato contínuo, foi concedido benefício previdenciário (B-31). Posteriormente, decisão judicial proferida em 23/10/2020 nos autos n. 0015369-54.2020.8.17.9000 cujo trâmite ocorreu na 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, deferiu a conversão do benefício B-31 em auxílio doença acidentário (B-91) pelo prazo de três meses. V. A magistrada, em seu dever de cautela, baseou-se nos documentos acostados aos autos e concluiu, de forma perfunctória, que " a concessão de auxílio doença por acidente de trabalho, espécie B-91, em tese, possibilita o reconhecimento de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 378 do TST. Assim, entendo estar presente o fumus boni iuris. Tendo em vista a demissão, é plausível supor que o reclamante pode sofrer prejuízos, por não receber remuneração e, consequentemente, não dispor de meios de saldar compromissos e manter a sua subsistência e da sua família, bem como custear o tratamento e medicação decorrentes de sua enfermidade. Presente, portanto, o periculum in mora" . VI. Assim, não é possível se inferir da decisão atacada qualquer teratologia ou ilegalidade capaz de autorizar a concessão da segurança pleiteada, pelo que não merece reforma o acórdão recorrido. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001268-04.2020.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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