- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0101337-48.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR O EMPREGADO. NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA CASSAR OS EFEITOS DO ATO DITO COATOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, além disso, a demora em oferecer uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa do acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal, sendo o instituto da tutela provisória decididamente a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a afirmação e realização dos direitos fundamentais. II. No caso dos autos, o magistrado deferiu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração pleiteada pela parte reclamante. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial eram suficientes para demonstrar o fumus boni iuris , consubstanciado no fato de que, no curso do aviso prévio indenizado, passou o reclamante a gozar de benefício previdenciário acidentário (B-91). III. Visando cassar os efeitos dessa decisão, a parte reclamada impetrou o vertente mandado de segurança afirmando, em síntese, não haver nenhum documento que comprove que o autor seja portador de patologia vinculada ao labor . IV. O Tribunal Regional da 1ª Região denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento, em síntese, de que " a concessão do auxílio-doença no curso do aviso prévio, mesmo indenizado, resta caracterizada a suspensão do contrato de trabalho que não poderia ser rescindido ". V. Ficou demonstrado nos autos que a parte reclamante, ora litisconsorte, manteve vínculo empregatício com o banco desde 23.11.1988, sendo dispensada, de forma imotivada, em 29.10.2020, concedido aviso prévio indenizado pelo prazo de 90 dias. Prova documental acostada à exordial da reclamação trabalhista demonstra que o reclamante, após a comunicação da dispensa, ocorrida em 29.10.2020 (CAT emitida em 21.01.2021), habilitou-se ao recebimento do auxílio-doença acidentário (código B-91) junto ao INSS com início em 29.12.2020 e término em 23.02.2021. VI. Logo, configura-se a probabilidade do direito, evidenciada pela concessão do auxílio doença acidentário durante a projeção do aviso prévio, o que permite a aplicação da normativa pertinente à garantia provisória no emprego, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e naSúmula 378, II, do TST, a garantir a plausibilidade dareintegraçãoda parte reclamante ao quadro de empregados do banco. VII. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, mantendo-se os efeitos do ato coator, porquanto a prova pré-constituída demonstra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015 para a concessão da tutela de urgência nos autos da ação matriz. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101337-48.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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