- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo Interno 0011223-69.2017.5.03.0090, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUXÍLIO MORADIA PAGO COM HABITUALIDADE E REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS, INCLUSIVE NA RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a natureza do auxílio moradia concedido pelo empregador, se tem natureza salarial ou indenizatória. A parte reclamada alega a natureza indenizatória da parcela de moradia concedida à parte reclamante. Afirma que o auxílio moradia era concedido para viabilizar a realização das atividades e possui natureza indenizatória. III. O Tribunal Regional reconheceu que o auxílio moradia era fornecido com natureza salarial pelo empregador, com fundamento na prova produzida, notadamente o fato de que os instrumentos coletivos apresentados não contém cláusula definindo a natureza jurídica da parcela; os documentos demonstram que a verba era paga com habitualidade e em valor em dinheiro que, juntamente com o salário base, compunha o cálculo para o imposto de renda, o INSS, o recolhimento do FGTS e, inclusive, era considerado na rescisão contratual; a prova documental demonstra que a ré atribuía natureza salarial à vantagem; a prova testemunhal demonstrou que não havia contribuição do empregado com valores ou parte do salário reduzido para o pagamento da moradia, os empregados deveriam morar em cidades próximas a Conceição do Mato Dentro e havia transporte fornecido pela empresa; as testemunhas ouvidas por Carta Precatória disseram que a vantagem era oferecida no processo de contratação e o empregado não precisava morar em Conceição do Mato Dentro; e não existe prova nos autos que demonstre que o auxílio moradia era pago para viabilizar a prestação de serviços pelos substituídos. IV. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional somente poderia ser modificada por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior pela Súmula 126 do TST, cuja incidência em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011223-69.2017.5.03.0090. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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