- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011688-96.2014.5.01.0039, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §1º-A, da CLT. ÓBICE SUPERADO NOS TERMOS DA OJ Nº 282 DA SBDI-1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. SALÁRIO ' IN NATURA ' . SÚMULA Nº 367, I, DO TST . Atendidas as exigências contidas no art. 896, §1º-A, da CLT, trazidas pela Lei nº 13.015/2014, deve ser afastado o óbice apontado pelo Eg. TRT, prosseguindo-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 . Na hipótese, o Regional considerou que a utilidade ' moradia' percebida pelo reclamante, ainda que não fosse ' condição essencial à realização do trabalho' (dispensável, portanto, à execução das atividades laborais), teria natureza indenizatória . Diante de tais premissas, a decisão recorrida contraria a jurisprudência desta Corte Trabalhista, firmada nos termos da Súmula nº 367, I, no sentido de que a habitação, apenas quando indispensável para a realização do trabalho, não têm natureza salarial. Configurada a transcendência política e demonstrada a possibilidade de violação do art. 458 da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . EXISTÊNCIA. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. SALÁRIO ' IN NATURA' . SÚMULA Nº 367, I, DO TST. O Regional, ao reformar a sentença, conferindo natureza indenizatória à utilidade ' habitação' , registrou a premissa de que a moradia fornecida pela empresa não era essencial à realização do trabalho. Na própria fundamentação do acórdão, foram transcritos trechos da decisão de primeiro grau, em que resta consignado que " a Reclamada não nega o pagamento do valor gasto com a moradia pelo autor (aluguel, condomínio e IPTU) ", como também que " os gastos com moradia efetivados em favor do Autor não tinham por escopo a viabilização da prestação de serviços". Desta feita, em face das premissas delineadas no acórdão regional, restaram configuradas a habitualidade e o caráter retributivo do ' auxílio-moradia' , de modo a enquadrar a utilidade como salário. Portanto, a decisão do TRT encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a teor da Súmula nº 367, I, do TST, pelo que reconhecida a transcendência política da causa, bem como demonstrada a violação do art. 458 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011688-96.2014.5.01.0039. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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