- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Mandado de Segurança 0000049-24.2018.5.06.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO SUBJACENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SIMPLES (B-31). POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CALCADA EM OUTRAS PROVAS. SÚMULA 378, II, DO TST. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DENEGAÇÃO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Hipótese em que o magistrado que atua na Vara do Trabalho, revendo posicionamento anterior em sentido contrário, deferiu a imediata ordem de reintegração do litisconsorte passivo . Consignou que a prova documental acostada na reclamatória conduz à conclusão de que o trabalhador foi despedido sem justa causa em 08/03/2017 "sem condições laborativas", uma vez que há laudo médico datado de 13/03/2017 estabelecendo o diagnóstico de "hérnia discal". Conforme fundamentou a autoridade coatora, o referido laudo foi corroborado por outros dois que lhe sucederam. A Corte Regional, contudo, concluiu pela concessão da segurança, ao fundamento de que durante a contratualidade e projeção do aviso - prévio o litisconsorte passivo não foi afastado do trabalho com percepção de auxílio-doença acidentário (B-91). Malgrado a concessão do referido benefício previdenciário configure importante elemento de prova para demonstração de nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, não é possível inferir que a concessão do auxílio-doença simples (B-31) inviabiliza de forma absoluta a reintegração durante o curso do processo subjacente. Com efeito, desde que a ordem de reintegração esteja motivada e ancorada em outros elementos de prova que levem o magistrado, em sede de cognição sumária , à convicção de que há probabilidade de êxito na pretensão deduzida na reclamatória, não se mostra ilegal ou abusiva a medida. Como se sabe, é juridicamente possível a aplicação do art. 118 da Lei 8.213/91 em caso de posterior comprovação da relação de causalidade entre a doença e o exercício da atividade laboral, ainda que o empregado não estivesse em gozo de auxílio-doença acidentário - nem mesmo simples (B-31) . Nesse sentido, o entendimento consagrado no item II da Súmula 378 desta Corte Superior. Destaca-se, ainda, o disposto nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 desta SBDI-2. Na espécie, há provas que apontam para a existência de provável moléstia incapacitante (hérnia discal , efetivamente reconhecida pelo INSS) que conferiu ao empregado o direito ao auxílio-doença na espécie B-31 logo após o término do contrato de trabalho. Não é razoável supor que apenas cinco dias antes do diagnóstico a moléstia era inexistente. De mais a mais, a constatação da existência ou não do nexo de causalidade entre a patologia e as atividades exercidas na empresa contratante, assim como a configuração da dispensa discriminatória - matérias controvertidas nos autos do processo matriz, escapam aos limites da ação mandamental. O deferimento da tutela antecipada, nesse caso, porque calcado na probabilidade do direito pleiteado na reclamação matriz (art. 300 do CPC de 2015), não pode ser considerado abusivo ou ilegal a justificar a concessão da segurança requerida nesta ação. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para denegar a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000049-24.2018.5.06.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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