- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0000881-89.2018.5.12.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE ANTECIPA A TUTELA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SIMPLES (B-31). INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DENEGAÇÃO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que antecipou os efeitos da tutela para declarar nula a demissão e determinar a reintegração do empregado ao trabalho. A concessão da tutela de urgência encontra arrimo no art. 300 do CPC/2015. Com efeito, desde que a ordem de reintegração esteja motivada e ancorada em outros elementos de prova que levem o magistrado, em sede de cognição sumária, à convicção de que há probabilidade de êxito na pretensão deduzida na reclamatória, não se mostra ilegal ou abusiva a medida. Entre os elementos utilizados pela autoridade coatora para antecipar a tutela está o fato de que, treze dias após a dispensa, ocorrida em 15/06/2018, o INSS concedeu auxílio-doença para o empregado, com afastamento por tempo superior a dois meses. Aponta também para a existência de atestados anteriores à demissão, nos quais se acusaram problemas na região lombar, nas datas de 09/03/2018, 04/04/2018, 09/04/2018. Além disso, o atestado datado de 21/06/2018 aponta para a existência de hérnia de disco e sobrecarga na coluna vertebral. Realmente, não é razoável supor que seis dias antes do primeiro diagnóstico de "hérnia discal" não existia a enfermidade, tampouco que ela teria surgido no pequeníssimo lapso de tempo entre a despedida, em 15/06/2018, e o diagnóstico, em 21/06/2018. Registre-se, por oportuno, que o simples fato de não ter sido concedido o auxílio-doença acidentário (B-91) não inviabiliza de forma peremptória a ordem de imediata reintegração. É juridicamente possível a aplicação do art. 118 da Lei 8.213/91 em caso de posterior comprovação da relação de causalidade entre a doença e o exercício da atividade laboral, ainda que o empregado não estivesse em gozo de auxílio-doença acidentário. Não há evidente ilegalidade ou abusividade na ordem de reintegração de quem demonstra " initio litis" a probabilidade do direito que alega possuir, tal como se divisa na espécie . Desse modo, firme na convicção de que somente haverá ilegalidade ou abuso em caso de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC de 2015, o entendimento desta Corte é no sentido de que inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, conforme Orientação Jurisprudencial nº 64 e n° 142 da SBDI-2, por analogia. Ademais, a constatação definitiva da existência ou não do nexo de causalidade entre a patologia e as atividades exercidas na empresa contratante, assim como a configuração da dispensa discriminatória - matérias controvertidas nos autos do processo matriz, escapam aos limites da ação mandamental, enquanto demanda de cognição sumária, incompatível com a dilação probatória e o contraditório que se fariam necessários . Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000881-89.2018.5.12.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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