- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Mandado de Segurança 0000989-47.2022.5.06.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) APÓS A DESPEDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. SÚMULA 378, II, DO TST 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, deferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa da parte reclamante no processo subjacente, determinando a reintegração ao emprego. 2. Da análise dos autos, observa-se que a parte reclamante do feito subjacente foi demitida sem justa causa em 8/12/2021, com projeção do aviso prévio indenizado até 16/01/2022. Há laudo médico que contém a descrição das patologias que acometem o Obreiro (Cervicalgia e Lombalgia crônicas), datado de 29/12/2021, no curso do aviso prévio, em que se declara a sua inaptidão e a inexistência de previsão de alta de retorno às atividades laborais; exames de ressonância magnética da coluna cervical e da coluna lombar, realizados em 17/12/2021; e a concessão de liminar assecuratória da percepção do benefício previdenciário da espécie B-91, por decisão do Juízo da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, em 5/2/2022. 3. Registre-se que a concessão de liminar assecuratória da percepção do benefício previdenciário da espécie B-91, por decisão do Juízo da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, tenha ocorreuido somente em 5/2/2022, ou seja, após o exaurimento do aviso prévio indenizado projetado. Contudo, conforme esclareceu a autoridade coatora, quando o trabalhador requereu o auxílio previdenciário em 29/11/2021 - incialmente deferido na modalidade B-31-, já portava moléstia que, posteriormente, foi reputada de caráter ocupacional. 4. Tais elementos revelam indícios suficientes para a caracterização da verossimilhança da alegação do trabalhador no sentido de que estava doente, portanto, inapto, quando de sua dispensa, sinalizando pela nulidade da dispensa efetivada, nos termos da Súmula 378, II, do TST c/c das OJ' s 64 e 142 da SBDI-2. 5. Nesse passo, não merece provimento o recurso ordinário, uma vez que em uma análise perfunctória, verifica-se estarem preenchidos os requisitos em questão, tornando-se imperiosa a manutenção do acórdão regional, que denegou a segurança, mantendo, assim, a decisão de piso que determinou a reintegração da parte trabalhadora ao emprego. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000989-47.2022.5.06.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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