- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0000491-12.2021.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO E NO RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz da 30ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego e no restabelecimento do plano de saúde. 2. Não há dúvidas de que é dever do Estado tutelar e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 5. Incontroverso que o litisconsorte passivo foi admitido pelo ora impetrante em 24/5/1989 e dispensado em 8/10/2020, com data da saída prevista para 6/1/2021, em razão da projeção do aviso prévio. Compulsando os autos, verifica-se que o ora recorrido , durante a vigência do contrato de trabalho, foi afastado por diversas vezes das atividades laborais em decorrência de concessões de auxílio-doença acidentário (B-91) no período compreendido entre 17/4/2007 a 3/7/2017. Constata-se que houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo Sindicato da categoria profissional, em 13/10/2020. 6. Ademais, os exames e relatórios médicos acostados aos autos despontam , ao menos em cognição sumária , elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional do trabalhador à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar o deferimento da antecipação de tutela para reintegrar e restabelecer o plano de saúde. 7 . Ressalte-se que a concessão do auxílio-doença na modalidade B-31, no curso do aviso prévio, não impede, por si somente, o reconhecimento da estabilidade provisória do trabalhador, em especial quando a constatação da doença ocupacional ocorre após a despedida . Nesse sentido, a diretriz da parte final do item II da Súmula 378 do TST, segundo a qual "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 8 . Não bastasse, a denegação da segurança pelo Tribunal Regional mostra-se compatível com os entendimentos firmados por esta Eg. Corte nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000491-12.2021.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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