JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 2188800-08.2008.5.09.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 2188800-08.2008.5.09.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACORDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. READEQUAÇÃO DE CÁLCULOS. PERÍODO CONSIDERADO PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO BASE. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA PREVI AOS EXEQUENTES . JUROS DA MORA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se efetivamente operou-se a preclusão em relação às matérias suscitadas pela executada. 2. Diante da complexidade da questão controvertida, resulta prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, a fim de possibilitar o exame de mérito da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a parte executada propôs Embargos à Execução impugnando as seguintes matérias: (i) multa prevista no artigo 475-J do CPC; (ii) atualização pelo IPC; (iii) diferenças de valores em face de equivoco nos cálculos; (iv) contribuição ao plano da PREVI. Em seguida, ainda interpôs Agravo de Petição, bem como Recurso de Revista, sempre buscando alterar o posicionamento quanto aos citados temas. Após o exame do Recurso de Revista no âmbito do TST, a decisão transitou em julgado em 11/2/2019. Ato contínuo, os autos retornaram ao Tribunal Regional para readequação dos cálculos, considerando o teor das decisões proferidas em sede de Agravo de Petição e de Recurso de Revista. Nesse momento processual, a executada PREVI trouxe novas impugnações, relacionadas ao benefício inicial da reclamante Maria Olite Catapan, ao termo inicial para o cálculo, considerando o benefício efetivamente pago, bem como em relação aos juros da mora. Denota-se, assim, que todas essas matérias deveriam ser objeto de insurgência no ato da propositura dos Embargos à Execução, mas assim não procedeu a executada. Tem-se, nesse contexto, que houve efetivamente a preclusão da oportunidade para impugnar as matérias, o que obsta o exame nessa oportunidade. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 2188800-08.2008.5.09.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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