- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001328-63.2016.5.10.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Da análise do acórdão regional, constata-se que o TRT não examinou o tema relativo à alegada violação à cláusula de reserva de plenário, razão pela qual tem incidência o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado , por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CTVA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outro tanto, em virtude da possível violação ao artigo 5º, caput , da Constituição Federal, mostra-se recomendável processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. CTVA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre sublinhar que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a parcela CTVA pode variar de um empregado para outro, não configurando afronta à isonomia, ou ao princípio da irredutibilidade salarial, tampouco se caracterizando alteração prejudicial do contrato de trabalho. Isso porque a referida verba diz respeito à parcela variável, que tem como base de cálculo as verbas remuneratórias de cada empregado e suas particularidades. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001328-63.2016.5.10.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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