- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010202-37.2013.5.01.0031, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO ANISTIADO - AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ADESÃO AO PAT DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO ANISTIADO - AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ADESÃO AO PAT DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 (violação aos artigos 5º, XXXVI, da CF/88, contrariedade às Súmulas 51, I, e 288 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a anistia concedida com base na Lei nº 8.878/94 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, nos termos preconizados no artigo 471 da CLT, sendo assegurado ao empregado afastado, quando do seu retorno, todas as vantagens que, em sua ausência, haviam sido concedidas à categoria a que pertencia na empresa, com exceção apenas das vantagens de natureza pessoal, tais como anuênios e aquelas disciplinadas pela OJT nº 44 da SBDI-I do TST (indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção por merecimento). Portanto, se o reclamante recebia auxílio-alimentação cuja natureza salarial estava prevista em norma coletiva, não há como admitir que posterior adesão do empregador ao PAT, no período em que o contrato de trabalho estava suspenso, tenha o condão de alterar a natureza jurídica da respectiva parcela, sob pena de inobservância ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO DO FGTS (contrariedade à Súmula nº 362 desta Corte). A ausência de prequestionamento da matéria inviabiliza a admissibilidade do apelo, a teor da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (violação ao artigo 14 da Lei nº 5.584/70, e contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 desta Corte). Não se vislumbra violação ao dispositivo legal ou contrariedade às Súmulas indicadas, quando constatado que o Colegiado Regional firmou-se em premissas fático probatórias para afirmar a ausência de instrumento de mandato aos profissionais que integram o quadro do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona da Central do Brasil, para efeito de admitir que o empregado estivesse representado por sindicato de sua categoria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010202-37.2013.5.01.0031. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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