- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 12/03/2024
TST – Agravo 0100653-72.2021.5.01.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 12/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ANISTIA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que o trabalhador, ao ser readmitido por força da lei da anistia, configurou um novo contrato de trabalho, submetendo-se aos regramentos vigentes na data do retorno ao trabalho, aplicando a prescrição total para a pretensão. 3. Entretanto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994 equivale à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, devendo ser assegurado ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, considerado suspensão atípica do contrato de trabalho, tem o demandante assegurado os direitos e vantagens adquiridos no primeiro período. 4. Logo, como o empregado percebia o benefício correspondente ao auxílio-alimentação com natureza salarial, e essa natureza é posteriormente modificada por adesão ao PAT, a lesão se renova mensalmente a cada vez em que o empregador não procede à integração da parcela ao salário, razão pela qual prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a prescrição aplicável é a parcial. 5. Além disso, conforme registrado na decisão agravada, o autor percebia o auxílio-alimentação na admissão em 1983. E a adesão do CBTU ao PAT ocorreu em 1992, quando o trabalhador já havia sido dispensado. Logo, se a vantagem do auxílio-alimentação detinha, por ocasião do desligamento do autor, caráter salarial que só lhe foi retirado pela posterior adesão da empresa ao PAT, não poderá a alteração atingir o empregado anistiado. Sendo, aplicável à hipótese, portanto, o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100653-72.2021.5.01.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 12/03/2024.)
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