- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 12/03/2024
TST – Agravo 0101046-80.2017.5.01.0067, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 12/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ANISTIA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que o trabalhador, ao ser readmitido por força da Lei da anistia, implicou a formação de novo contrato de trabalho, entendendo que a adesão ao PAT no interregno entre o afastamento do demandante e seu retorno ao trabalho não configura violação do art. 468 da CLT. 2. Entretanto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994 equivale à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, devendo ser assegurado ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, considerado suspensão atípica do contrato de trabalho, tem o demandante assegurado os direitos e vantagens adquiridos no primeiro período. 3. C onforme registrado na decisão agravada, o autor percebia o auxílio-alimentação na admissão em 1976, e a adesão da CBTU ao PAT ocorreu em 1992, quando o trabalhador já havia sido dispensado. 4. Logo, se a vantagem do auxílio-alimentação detinha, por ocasião do desligamento do autor, caráter salarial que só lhe foi retirado pela posterior adesão da empresa ao PAT, não poderá a alteração atingir o empregado anistiado. Sendo, aplicável à hipótese, portanto, o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101046-80.2017.5.01.0067. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 12/03/2024.)
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