- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007342-25.2020.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. VERBAS INADIMPLIDAS PELA RECLAMADA PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93 E 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALÉM DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E AO DECIDIDO NA ADC 16. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Município autor ajuizou ação rescisória pleiteando a desconstituição do acórdão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária no pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, prestadora de serviços. Apontou violação ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, art. 97 da Constituição da República e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, 331 do TST e afronta ao decidido na ADC 16. II. Todavia, ficou consignado no quadro fático da ação matriz, o qual é insuscetível de reexame em sede de ação rescisória (Súmula 410 do TST), que o Ente Público se omitiu, efetivamente, na fiscalização, não tendo juntado aos autos " qualquer documento que comprove sua vigilância em relação ao adimplemento dos créditos trabalhistas e previdenciários ". III. Sabe-se que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da presunção de culpa, tampouco do simples fato de ter o trabalhador prestado serviços à empresa tomadora de serviços, mas do reconhecimento de sua efetiva culpa. Tal exegese não afronta as normas jurídicas apontadas pelo município autor. IV. Assim, configurada a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, exatamente como exigido pela interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, o corte rescisório se mostra incabível por qualquer ângulo que se observe, tal qual decidido pelo Tribunal Regional " a quo ". Precedentes desta Subseção. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007342-25.2020.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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