- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022138-61.2019.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. VERBAS INADIMPLIDAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93 E § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALÉM DE CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NA ADC 16. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Município reclamado ajuizou ação rescisória pleiteando a desconstituição do acórdão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária no pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, prestadora de serviços. Apontou violação ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, ao § 6º do art. 37 da Constituição da República, e contrariedade à tese firmada no ADC 16. II. Todavia, ficou consignado no quadro fático da ação matriz, o qual é insuscetível de reexame em sede de ação rescisória (Súmula 410 do TST), que o Ente Público se omitiu, efetivamente, na fiscalização do contrato de trabalho prestado pela reclamante. III. Sabe-se que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da presunção de culpa, tampouco do simples fato de ter o trabalhador prestado serviços à empresa tomadora de serviços, mas do reconhecimento de sua efetiva culpa. Tal exegese não afronta as normas jurídicas apontadas pelo município autor. IV. Assim, configurada a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, exatamente como exigido pela interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, o corte rescisório se mostra incabível por qualquer ângulo que se observe, tal qual decidido pelo Tribunal Regional " a quo ". Precedentes desta Subseção. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022138-61.2019.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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