JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000954-24.2012.5.15.0021

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
13/09/2022

TST – Agravo Interno 0000954-24.2012.5.15.0021, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 13/09/2022

Ementa

EMENTA: E mbargos de Declaração em Agravo Interno. Recurso Extraordinário. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . Consta expressamente do acordão embargado que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC decorreu da constatação de que o agravo interno por ela interposto mostra-se manifestamente improcedente, na medida em que utilizado com a finalidade de se insurgir contra decisão fundamentada em tema de repercussão geral já pacificado no âmbito do STF (Tema 339), o que também demonstra seu caráter protelatório e cujas consequências incluem o tumulto processual e a postergação injustificada do trânsito em julgado do feito. Nesse contexto, constata-se que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000954-24.2012.5.15.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 13/09/2022.)
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