JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002105-04.2015.5.02.0461

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
13/09/2022

TST – Embargos de Declaração 1002105-04.2015.5.02.0461, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 13/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 339 E 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Conforme se extrai do acórdão embargado, o caráter meramente protelatório do agravo interno interposto pela reclamada restou evidenciado diante não só da sua manifesta improcedência (configurada pelo fato de que foi utilizado para se insurgir contra decisão fundamentada em temas de repercussão geral já pacificados no âmbito do STF - Temas 339 e 181), mas também porque sua utilização resultou em tumulto processual e na postergação injustificada do trânsito em julgado e da execução trabalhista, circunstâncias essas que autorizam a aplicação da multa processual em comento, diante dos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nesse contexto, constata-se que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1002105-04.2015.5.02.0461. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 13/09/2022.)
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