- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0100127-36.2017.5.01.0053, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 13/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Extrai-se do acórdão embargado que o agravo interno do reclamante não foi conhecido em relação ao capítulo cujo seguimento do recurso extraordinário foi denegado por fundamento diverso da sistemática da repercussão geral (incidência das Súmulas nºs 279 e 282 do STF) por se mostrar manifestamente incabível, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC; e foi desprovido quanto ao capítulo da nulidade por negativa de prestação jurisdicional porque constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada (enquadramento no Tema 339 da tabela de repercussão geral), bem como a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse contexto, verifica-se que as razões expendidas nos presentes embargos de declaração, referentes aos pressupostos de conhecimento do recurso de revista previstos nos incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT e à suposta inconstitucionalidade do ato de transferência, encontram-se totalmente divorciadas das matérias discutidas no acórdão embargado, de modo a evidenciar que o embargante não busca sanar eventuais vícios contidos no acórdão embargado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas objetiva apenas novo julgamento de questões provavelmente decididas em juízo em momento anterior, o que não se coaduna com a finalidade do recurso ora analisado. Por outro lado, consta expressamente do acórdão embargado que o reclamante foi condenado ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência do intuito meramente protelatório do agravo interno por ele interposto, recurso esse que, na hipótese, encontra-se desprovido de qualquer viabilidade, de forma evidenciar também sua manifesta improcedência, pois utilizado pela parte com a finalidade de se insurgir contra tema de repercussão geral já pacificado no âmbito do STF, inexistindo a alegada omissão quanto aos motivos pelos quais foi aplicada a multa processual em comento. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100127-36.2017.5.01.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 13/09/2022.)
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