JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100308-43.2017.5.01.0051

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
13/09/2022

TST – Agravo Interno 0100308-43.2017.5.01.0051, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 13/09/2022

Ementa

EMENTA: E mbargos de Declaração. Agravo INTERNO. Recurso EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . Consta do acórdão embargado que os argumentos do reclamante alusivos ao art. 896, § 1º-A, da CLT são impertinentes porque não configuram impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, já que o único óbice processual relativo aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista que ensejou o enquadramento no Tema 181 foi aquele tratado na Súmula nº 297 do TST (ausência de prequestionamento quanto ao tema da nulidade da transferência do empregado). Por outro lado, asseverou-se que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada ao reclamante porque constatado o intuito manifestamente protelatório do agravo interno por ele interposto, porquanto utilizado com a finalidade de se insurgir contra temas de repercussão geral pacificados no âmbito do STF, os quais já haviam fundamentado a negativa de seguimento do recurso extraordinário, conduta essa que ocasiona tumulto processual e o adiamento injustificado do trânsito em julgado. Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100308-43.2017.5.01.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 13/09/2022.)
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