JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101373-25.2017.5.01.0067

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
13/09/2022

TST – Agravo Interno 0101373-25.2017.5.01.0067, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 13/09/2022

Ementa

EMENTA: E mbargos de Declaração. Agravo INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . Extrai-se do acórdão embargado que o agravo interno interposto pelo reclamante não foi conhecido em decorrência da falta de insurgência contra os fundamentos adotados na decisão agravada (nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST), já que a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário fundamentou a negativa de seguimento do recurso apenas no enquadramento da controvérsia no Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, enquanto o reclamante, em seu agravo interno, limitou-se a discorrer sobre questões relacionadas ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT e à suposta inconstitucionalidade do seu ato de transferência, argumentos suscitados novamente nos presentes embargos de declaração, os quais se encontram totalmente divorciados da fundamentação contida no acórdão embargado. Por outro lado, consta expressamente do acórdão embargado que o reclamante foi condenado ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência do intuito meramente protelatório do agravo interno por ele interposto, evidenciado pela sua manifesta inadmissibilidade, de forma a gerar tumulto processual e a postergação injustificada do trânsito em julgado do feito. Nesse contexto, impertinente a alegada omissão quanto aos motivos pelos quais foi aplicada a multa processual em comento. Assim, ausentes no acórdão embargado os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101373-25.2017.5.01.0067. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 13/09/2022.)
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