- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
TST – Agravo Interno 0100840-70.2017.5.01.0001, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 13/09/2022
EMENTA: E mbargos de Declaração. Agravo INTERNO. Recurso EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . Consignou-se no acórdão embargado que o enquadramento da controvérsia no Tema 181 do ementário temático de repercussão geral do STF decorreu do fato de que o único fundamento contido no acórdão objeto do recurso extraordinário para negar provimento ao agravo interno do reclamante foi a ausência de transcendência da causa, pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896-A da CLT, matéria essa que se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo, portanto, questão constitucional com repercussão geral, conforme tese fixada pelo STF no processo paradigma RE 598.365. Extrai-se ainda da decisão embargada que a incidência do aludido óbice processual impediu o exame do mérito da controvérsia debatida no recurso extraordinário. Por outro lado, consta expressamente do acórdão embargado que o reclamante foi condenado ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência do intuito meramente protelatório do agravo interno por ele interposto, recurso esse que, na hipótese, encontra-se desprovido de qualquer viabilidade, de forma a evidenciar também sua manifesta improcedência, pois utilizado pela parte com a finalidade de se insurgir contra tema de repercussão geral já pacificado no âmbito do STF, inexistindo, portanto, a alegada omissão quanto aos motivos pelos quais foi aplicada a multa processual em comento. Assim, ausentes no acórdão embargado os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100840-70.2017.5.01.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 13/09/2022.)
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