JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000064-75.2017.5.00.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Ação Rescisória 1000064-75.2017.5.00.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V E § 5º, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 71, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.666/93 E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ABSOLVE A TOMADORA DE SERVIÇOS COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA CULPOSA DO ÓRGÃO PÚBLICO, ATRIBUINDO O ÔNUS DA PROVA À EMPREGADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS DISPOSITIVOS INDICADOS E DE DESVIO DO PADRÃO DECISÓRIO DO VERBETE APONTADO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DA TEMÁTIA “ÔNUS DA PROVA” COM OS PRECEITOS TIDOS POR VIOLADOS. CORTE RESCISÓRIO INVIÁVEL. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, VIII, e § 5º, do CPC de 2015, pugnando pela rescisão de julgado proveniente da Quinta Turma do TST, que conheceu do recurso de revista interposto pelo réu Estado do Espírito Santo, e, no mérito, deu-lhe provimento para absolvê-lo da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da ora autora, fixando o entendimento de que a condenação, na condição de tomadora de serviços dependeria de prova de ausência de fiscalização do contrato de trabalho, ônus que foi atribuído à ora autora. 2. A autora, embora mencione o inciso VIII do art. 966 como um dos fundamentos jurídicos de sua pretensão, não apresenta, sequer de forma superficial, alegação atinente a erro de fato. Assim, mesmo à luz da Súmula nº 408 do TST, que consagra o princípio do iura novit curia no julgamento da ação rescisória, observa-se que não se trata de omissão ou capitulação errônea do fundamento de rescindibilidade, mas a própria ausência de argumentação fático-jurídica que substancie, ainda que minimamente, suposto erro de fato. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse aspecto, o acórdão rescindendo alinha-se ao entendimento, consagrado pela Suprema Corte e já indene de controvérsia à época da prolação da decisão sob exame, de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, depende de conduta culposa do tomador, não decorrendo da mera inadimplência da empresa prestadora. Logo, concluir, tal como advoga a autora, que restou evidenciada a falta de efetiva fiscalização pelo órgão público demandaria revaloração do conjunto fático-probatório da ação matriz, providência vedada em sede de ação rescisória, a teor da Súmula nº 410 desta Corte Superior. Noutro giro, ao não atribuir à Administração Pública responsabilidade objetiva pelos créditos trabalhistas do autor, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição, o acórdão rescindendo observou fielmente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que não se cogita de violação do referido preceito constitucional. 4. Por semelhantes razões, não se identifica a hipótese prevista no § 5º do art. 966 do CPC de 2015. Isso porque os precedentes vinculantes do STF expressamente autorizaram a responsabilização subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços, desde que decorrente da aferição de conduta culposa na fiscalização do contrato - e desse padrão decisório não se desviou o acórdão rescindendo. 5. Por fim, a presente ação rescisória não se funda em dispositivos que guardem pertinência com a distribuição subjetiva do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho pelo órgão público tomador de serviços. Nesse cenário, inexiste terreno para concluir que o acórdão rescindendo, ao atribuir ao então reclamante o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato, teria incorrido em violação manifesta dos dispositivos indicados na ação rescisória, uma vez que a decisão, pautada exclusivamente na distribuição subjetiva do encargo probatório, não traduz qualquer pronunciamento manifestamente contrário ao conteúdo jurídico dos referidos preceitos. Ação rescisória que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000064-75.2017.5.00.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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