- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Ação Rescisória 1001318-44.2021.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 – Não cabe ação rescisória por contrariedade à Súmula 331, V, VI do TST e Portaria 3477/2011, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que “ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.”. 2 - A alegação de violação manifesta do artigo art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não se evidencia, ante o óbice da Súmula 83 do TST, segundo a qual “I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003), II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)”. 2 – A sentença foi proferida e transitou em julgado em 2019 e ainda não havia orientação jurisprudencial no TST à época quanto ao ônus da prova da fiscalização da prestação de serviços. E, em virtude de a sentença rescindenda julgar no sentido de que não está demonstrada evidência da conduta culposa da administração pública, no presente caso, incide o óbice da Súmula 410 do TST. Pretensão rescisória rejeitada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001318-44.2021.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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