- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0020123-33.2020.5.04.0761, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA . CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de se condicionar a concessão de promoção por antiguidade à deliberação da diretoria da empresa. 2. A SBDI-1 desta Corte sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 3. Desse modo, norma interna que condiciona a concessão da progressão horizontal por antiguidade à deliberação de sua diretoria ou eventual número de vagas abertas à concorrência dos empregados caracteriza condição meramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST, aplicável, in casu , por analogia. Julgados dessa Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020123-33.2020.5.04.0761. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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