JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000823-97.2013.5.05.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000823-97.2013.5.05.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXAMINA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão impugnada foi proferida em conformidade com a Súmula nº 214, do TST. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição interposto pela parte exequente sob o fundamento de que não se admite a interposição imediata do apelo contra decisão que resolver a impugnação prevista no § 2° do art. 879 da CLT, tendo em vista sua natureza interlocutória. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000823-97.2013.5.05.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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