- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001827-67.2011.5.02.0038, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO SAFRA S.A. . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. GESTÃO COMPARTILHADA DE AGÊNCIA. GERENTE ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, quanto ao tema " CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS ", a corte Regional entendeu que " o juízo de origem enquadrou a reclamante corretamente no disposto no art. 224, §. 2°, da CLT, haja vista que a obreira admitiu, em interrogatório, que ' gerenciava a área que cuidava da parte burocrática da empresa; que a depoente era responsável pela gestão de pessoal e do fluxo de serviços da área; era responsável peio orçamento da área, parte gerencial de projetos futuros; que distribuía e fiscalizava o serviços das demais pessoas da área; que participava de reuniões com superintendentes e diretores; (...) que desempenhou tais funções desde 2006 e até a rescisão do contrato ". Para que se possa entender diversamente, como quer o Banco Reclamado, é necessária nova avaliação dos fatos e provas do processo, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem se encaminhado no sentido de, no caso de gestão compartilhada de agência entre gerente comercial e gerente administrativo, reserva-se ao primeiro (gerente comercial) o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, por ser a principal área da atividade bancária - conforme precedentes da SbDI-1 (E-ED-ARR-854-61.2012.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/01/2022) - , enquanto que ao gerente administrativo, como no caso dos autos, por ser o gestor da área burocrática, o enquadramento se dá no § 2º do art. 224 da CLT, como decidiu o egrégio Regional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, pelas razões do agravo interno interposto pelo Banco-Reclamado e ante a alteração do entendimento contido na Súmula nº 124 do TST. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, passar à análise do agravo de instrumento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO SAFRA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. O Tribunal Regional determinou a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras da parte Reclamante (sujeita à jornada normal de 8 horas), sob o fundamento de que a norma coletiva estabelece o sábado como dia de descanso remunerado. II. Contudo, em face do decidido no IRR-849-83.2013.5.03.0138, este Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto consagrado na Súmula nº 124 do TST, que passou prever a aplicação do divisor 220 para o empregado bancário sujeito à jornada normal de 8 horas. III. Caracterizada a contrariedade à Súmula nº 124, I, "b", do TST, em sua nova redação. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO SAFRA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . Por ocasião do julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior uniformizou entendimento no sentido de que (a) " o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente ", e de que (b) " a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso ". II. A partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto consagrado na Súmula nº 124 (Resolução nº 219/2017), em razão desse novo entendimento. III. Portanto, aplica-se o item I, "b", da Súmula nº 124 do TST, em sua nova redação, e, consequentemente, o divisor 220 para o cálculo das horas extras devidas à parte Reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 124, I, "b", do TST, em sua nova redação, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001827-67.2011.5.02.0038. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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