JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010413-60.2014.5.15.0092

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010413-60.2014.5.15.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REPERCUSSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que tange à ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão regional, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A simples denominação do cargo, bem como a percepção da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT , não são suficientes para caracterizar a função de confiança, sendo necessária a comprovação de que o empregado se destacava dos demais, com relação às tarefas de seu cargo e à confiança depositada, e não exercia atividades de mera rotina no Banco. In casu , não se extrai do acórdão regional a demonstração de fidúcia a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT , nas atividades desempenhadas pelo empregado. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pelo recorrente , teria, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos das Súmulas 102, I , e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Ante possível contrariedade à Súmula 124 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. IN 40 DO TST. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras da bancária, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. A decisão do Regional que determinou a adoção do divisor 150 para a obreira submetida à jornada de seis horas está em dissonância da diretriz prevista na Súmula 124, I, "a", do TST, que recomenda o divisor 180 para o bancário submetido à jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010413-60.2014.5.15.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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