- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001960-08.2011.5.12.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. APURAÇÃO DE JUROS NO FGTS. SÚMULA 636 DO STF. 2. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 333 DO TST. 3. AVISO PRÉVIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, em relação ao tema " apuração de juros no FGTS ", não há violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal uma vez que o título executivo não tratou de forma diversa do que ficou determinado no acórdãoregional. Também não há violação do art. 5º, II, da Constituição Federal pois, para que se possa entender diversamente do que foi decidido pela Corte Regional é necessária a interpretação de normas infraconstitucionais. Entendimento da Súmula 636 do STF. III. Quanto ao tema " execução previdenciária ", a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a Súmula 368 do TST. Dessa forma, aplica-se o óbice da Súmula 333 desta Corte Superior. IV. No que diz respeito ao " aviso prévio ", como bem elucidado no despacho regional denegatório de admissibilidade do recurso de revista, não há violação direta e literal à norma da Constituição Federal. Para que o recurso atendesse os requisitos do art. 896, §2º, da CLT seria necessário que a norma da Constituição Federal tratasse especificamente da matéria discutida. Ademais, não há violação da coisa julgada porque o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão regional. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001960-08.2011.5.12.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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