- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101123-04.2019.5.01.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema " INTERVALO INTERJORNADA ", o Tribunal Regional consignou que " da análise dos registros de horário verifica-se a supressão do intervalo mínimo de 11 horas, a exemplo do dia 24/05/2019, em que o reclamante encerrou a jornada às 20h25, e iniciou o trabalho, no dia seguinte, às 05h00min. (...) O intervalo mínimo entre as jornadas, quando descumprido pelo trabalhador, por certo, tem consequências deletérias em sua qualidade de vida. Além do que constitui garantia do trabalhador com previsão em legislação de ordem pública, cogente e específica, cujo descumprimento gera o direito ao pagamento de horas extras relativamente àquelas subtraídas. Embora não se trate de horas extras propriamente ditas, pois não há necessariamente excesso de jornada, trata-se da forma de compensar o trabalhador por se ver privado do repouso mínimo assegurado. Nesse sentido, a OJ nº 355 da SDI-1 do TST ". Conforme bem decidido, a questão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicando-se, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101123-04.2019.5.01.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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