- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0019387-37.2016.5.16.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " INTERVALO INTRAJORNADA ", o Tribunal Regional consignou que " a concessão do intervalo de 30 minutos a cada 4 horas de direção, como previsto, é medida de higiene e, em assim sendo, a fruição irregular do aludido intervalo enseja o direito ao pagamento integral do intervalo. A testemunha, em verdade, demonstrou que havia irregularidade no gozo do direito ao referido intervalo. Ademais, como já esclarecido acima, o argumento de que o deferimento do pleito tomou como base convenções coletivas inválidas não prospera "; em relação ao tema 2) " TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO ", consta do acórdão regional: " Considero devidamente comprovado que o reclamante ficava de plantão aguardando convocação da empresa, após as 11 horas de descanso, no período apontado". Dessa forma, quanto aos dois temas em referência, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0019387-37.2016.5.16.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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